O Tribunal do Júri e sua publicidade
Por Huendel Rolim
O Tribunal do Júri, responsável
pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida,carrega em sua essência o
dever para que a sociedade julgue os seus, como juízes leigos.
Em suma, a própria sociedade
julgará os cidadãos acusados de praticar qualquer crime doloso contra a vida de forma
colegiada, sete jurados, após a apresentação das provas que sustentam a acusação e
defesa.
Não é de pouco que se discute a
possibilidade de transmitir para à sociedade esses julgamentos, já que nos casos que
ganham notoriedade, muitas vezes, a própria mídia expõe provas, entrevista
acusados, testemunhas, promotores e defensores, ou seja, busca antecipar o que vai ocorrer
perante o plenário do júri.
Dai porquê questionar: Qual razão
impede a transmissão desses julgamentos?
Ao meu sentir, nenhuma! A CF/88
diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes”.
Logo, não há como negar a
aplicação de tal publicidade aos crimes julgados pelo
Tribunal Popular do Júri, já que
a essência de tais julgamentos residem no coletivo e, dada à coletividade, necessária
se faz a informação, a publicidade de forma irrestrita.
É certo que a Carta Magna não
expõe, tampouco detalha como poderia ser realizada a publicização dos julgamentos,
mas, como tudo em matéria penal, deverá ser tratado caso a caso, pois a própria norma
constitucional determina a mitigação da publicidade em alguns atos.
Assim, vejo que a iniciativa do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em permitir que o “CASO MÉRCIA” fosse transmitido à
sociedade, representa um avanço para o direito e para sociedade, pois traz de fato a
publicidade de um julgamento penal.
Percebam, que no caso citado, o
Juiz condutor dos trabalhos vem respeitando as
testemunhas, não expondo sua
face, bem como, quando requerido, suspendendo a transmissão do julgamento por
razões pessoais da referida testemunha.
É certo que esse passo é pequeno,
mas, sem nenhuma dúvida, trará à nossa sociedade e aos operadores do direito, a
oportunidade de discutir sobre o tema, buscando cada vez mais aproximar a sociedade do
direito, e, por conseguinte, aproximar o povo da justiça.
Penso que o primeiro passo foi
dado, basta que os operadores do direito debatam acerca do tema e os critérios para a
publicidade dos processos - especialmente os criminais - sejam mais objetivos, para que a
sociedade saiba de fato o que acontece em seu meio, bem como, para que a palavra da
mídia não ecoe o som da única “verdade”, fazendo com que cada cidadão tenha, pelo
menos, a oportunidade de formar sua opinião.
Huendel Rolim é advogado, professor de Direito Penal e Processo Penal
na Universidade de Cuiabá e no Marcato Praetorium Cuiabá.
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