Sindjor-MT apresenta acordo coletivo 2012|2013


O SINDICATO DOS JORNALISTAS DE MATO GROSSO (SINDJOR-MT), entidade sindical legalmente constituída, com sede nesta capital, Av. Mato Grosso, 167, Sala 02, Centro Norte – Cuiabá-MT, telefone (065) 3025.4723, representada por seu presidente Teonas de Meneses Moura vem apresentar o ACORDO COLETIVO 201, a valer de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013. PONTOS DE PAUTA : 1ª - REAJUSTE SALARIAL– Os salários dos empregados representados pelo SINDJOR-MT serão reajustados no índice percentual de 6,7% a partir de 1º de Maio de 2012. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE- Será concedido igual aumento aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data de 1º de junho de 2012, será garantido o percentual proporcionalmente ao período, nos termos do item X da Instrução Normativa Número 1 do TST. 2ª - PISO – Fica estabelecido piso salarial único com vigência a partir de 1° de maio de 2011 no valor de R$ 1.600,50 (Um mil e seiscentos reais e cinquenta centavos) Cláusulas sociais acordadas junto a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego 3ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – As empresas se comprometem a estudar a possibilidade de implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) e apresenta-lo no prazo de seis meses. 4ª - ESTÁGIO – Fica estabelecido que o estágio de estudantes de jornalismo somente será permitido através de convênio entre Sindicato, Empresas e Cursos de Comunicação com habilitação em jornalismo, dentro das normas pré-estabelecidas pelo programa de qualidade de ensino da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). O Sindicato se compromete a fazer convênio com todas as faculdades do Estado de MT. E terá validade para as empresas, após a comunicação do convênio assinado, por parte do Sindicato. 5ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Na substituição temporária, o empregado substituto, receberá, além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, a partir do 11º dia pelo período de substituição. A substituição por período superior a 12 meses (doze meses) acarretará a efetivação na função. 6ª – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS – A empresa fornecerá a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa. No sentido de proporcionar maior condição para elevação da qualificação profissional do empregado, os treinamentos realizados em horários diversos ao acordado em contrato de trabalho não serão considerados horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a esse título. Desde que a participação nos treinamentos e cursos não seja obrigatória. 7ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO – Acordada conforme a lei. 8ª - DELEGADO SINDICAL – É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 1 (um) ano e mais 1(um) ano após o mandato para 1 (um) delegado por Grupo com sede no Estado. 9ª – CARTEIRAS DE TRABALHO – A empresa anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista. 10ª – TRABALHOS REPRODUZIDOS – As empresas proprietárias de jornais e revistas, radiodifusão, televisão e veículos da internet se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria impressa, fotográfica, televisiva, radiofônica e pela internet objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições: a) - No caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a ser paga imediatamente após o recebimento; b) - No caso de cessão gratuita também para veículos de outras empresas, a participação será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-dia contratual; c) As empresas se obrigam, ainda, nos casos dos itens “a” e “b”, a identificar os autores dos trabalhos. 11ª – CRECHES – As empresas com sede no Estado, que possuem mais de 16 (desesseis) mulheres jornalistas, se obrigam a manter creches ou subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme a lei. 12ª – LICENÇA PARA ESTUDANTES – Será concedida aos jornalistas dispensa nos horários coincidentes com provas. O estudante terá que avisar a empresa com antecedência de 72 horas e terá que comprovar a realização da mesma até 24 horas depois. 13ª – GARANTIA PARA APOSENTADORIA – Aos empregados jornalista, no período de 1(um) ano precedente à data de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa. 14ª – OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAR A DISPENSA – O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, do fato gerador desta decisão, sob pena de nulidade do ato. 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – Um (1) dirigente eleito da Diretoria Executiva do Sindjor-MT fica liberado da prestação de serviço a seu empregador, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical, conforme Lei nº 9073 de 1990. 16ª – ESCALA DE TRABALHO – Ficam as empresas obrigadas a comunicar os empregados jornalistas com 12h de antecedência, eventuais alterações nos horários das escalas de trabalho. 17ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 50% em dias normais e 100% em repousos semanais e feriados. 18ª - VERBA DE TRANSPORTE – O meio de transporte do jornalista em trabalho externo, quando necessário, deverá será adequado às necessidades de cumprimento da pauta, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador. 19ª – DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – O empregador fica obrigado a pagar o salário até o 5° dia útil de cada mês. 20ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – Todas as empresas são obrigadas a disponibilizar aos empregados membros da categoria profissional comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 21ª – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – As empresas se comprometem a estudar a possibilidade de implantar o Plano de Cargos e Salários (PCCS) e apresentar o estudo em seis meses. 22ª – FALTAS E HORAS ABONADAS - Serão abonadas sem prejuízos de seus salários, as seguintes faltas ou ausência: - 5 (cinco) dias úteis do falecimento do (a) esposo, companheiro (a), filho (a) ou pais. - 2 (dois) dias úteis do falecimento dos sogros; - 1 (um) dia útil para internação do esposo (a), companheiro (a) ou filho (a). - 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridas a partir da data do casamento, ou do dia anterior. 23ª – AMAMENTAÇÃO – Acordada conforme a Lei. 24ª – LICENÇA MATERNIDADE – Acordada conforme a Lei.. 25ª – LICENÇA PATERNIDADE – Acordada conforme a lei. 26ª – LICENÇA PARA JORNALISTA ADOTANTE – Nos termos do artigo 392-A da CLT, incluído pela Lei 10.421/2002, é assegurado à empregada adotante, licença maternidade nos seguintes termos: a) De 120 dias (cento e vinte), em caso de adoção judicial de criança de até um ano de idade. b) De 60 dias (sessenta), em caso de criança de mais de um ano de idade até quatro anos. c) De 30 dias (trinta), em caso de criança de mais de quatro anos de idade até oito anos. 27ª – QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão o uso do mural disposto em local apropriado e acessível para divulgar notícias sindicais. 28ª - DESCANSO – Fica assegurada, em comum acordo com a empresa, a possibilidade dos jornalistas realizarem até 7 horas diárias de trabalho de forma ininterrupta, sendo que o intervalo de 1 ou 2 horas, conforme obriga a legislação trabalhista (caput do artigo 71 da CLT), poderá ser realizado no momento em que for mais conveniente à prática jornalística, seja no início, meio ou no final da jornada. Fica assegurada a possibilidade, em comum acordo com a empresa, às equipes de jornalismo para que organizem plantões de finais de semana e feriados, possibilitando o revezamento de plantonistas.” 29ª – FOLGA AOS DOMINGOS– É assegurado a todos os jornalistas com atividades nas empresas abrangidas pelo presente acordo o direito ao gozo de folga remunerada em 1 (um) domingo por mês, ou o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços. 30ª – ATENDIMENTO SINDICAL – Acesso de dirigentes sindicais para comunicação com a categoria dentro de estabelecimentos. 31ª - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO – As empresas permitirão a realização de reuniões semestrais para tratar de assuntos sindicais em suas dependências, desde que comunicado com antecedência de 48 horas. 32ª - LIBERAÇÃO DE JORNALISTA – As empresas considerarão justificadas as faltas dos jornalistas, membros da Diretoria do Sindjor-MT, para participarem de congressos dos trabalhadores, por no máximo quatro dias. As empresas deverão ser avisadas com antecedência de 8 (oito) dias. 33ª – EXEMPLAR DO SINDICATO – As empresas acordantes disponibilizarão ao Sindjor-MT, sem ônus para este, um exemplar de edição diária dos periódicos que publicam. 34ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas comprometem-se a estudar a possibilidade de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e apresentar projeto em sete meses. 35 ª – ALIMENTAÇÃO - Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas em pauta excepcional, e ainda, coincidir com horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã. 36ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – As empresas poderão realizar descontos dos salários do empregado até 30% do salário base, desde que autorizada por escrito pelos mesmos. Como também, desde que autorizados pelos empregados, poderão descontar a contribuição associativa mensal (art.548, “B”, CLT), em favor do sindicato profissional. 37ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA – As empresas se comprometem a descontar dos trabalhadores filiados ao Sindjor-MT, em folha de pagamento, mensalmente, o percentual de 1,5% do piso salarial, a título de contribuição sindical associativa, cujo valor será repassado ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subsequente. 38ª – TRANSPORTE NOTURNO – As empresas que promovam atividades além das 22h e até as 5h da manhã, estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalharem neste horário. 39ª - ASSÉDIO MORAL – Fica vetado qualquer tipo de comportamento que produza a prática do assédio moral, condenada nos demais tribunais do país. 40ª – ÉTICA DOS JORNALISTAS – Todo jornalista profissional está desobrigado a cumprir qualquer ordem superior que contraria o código de ética da categoria. 41ª – SEGURANÇA – As empresas se comprometem a instalar dispositivos de segurança coletiva para os equipamentos nos veículos que transportam jornalistas. 42° – DATA BASE – Fica fixada a data base para o dia 1º de maio vigorando o acordo coletivo no prazo de 12 (doze) meses.
Fonte: Sindjor-MT

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